Art. 2
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
Art. 2, inciso I
os endossos devem ser completos;
Art. 2, inciso II
os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
Art. 2, inciso III
é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.