Art. 23
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
Art. 23, inciso I
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
Art. 23, inciso II
Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
Art. 23, inciso III
Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Art. 23, § 1º
Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
Art. 23, § 3º
Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda.
Art. 23, § 4º
O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial.
Art. 23, § 5º
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