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LeiJuris

Art. 23

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 23

Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:

Art. 23, inciso I

Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;

Art. 23, inciso II

Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;

Art. 23, inciso III

Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

Art. 23, § 1º

Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Art. 23, § 3º

Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda.

Art. 23, § 4º

O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial.

Art. 23, § 5º

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