Art. 25
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
Art. 25, inciso I
o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
Art. 25, inciso II
o número de ordem, local e data da emissão;
Art. 25, inciso III
a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
Art. 25, inciso IV
o valor nominal;
Art. 25, inciso V
a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
Art. 25, inciso VI
data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
Art. 25, inciso VII
taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
Art. 25, inciso VIII
o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
Art. 25, inciso IX
o nome do titular;
Art. 25, inciso X
cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Art. 25, § 1º
Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 25, § 1º, inciso I
serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 25, § 1º, inciso III
poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 25, § 2º
Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
Art. 25, § 2º, inciso I
manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
Art. 25, § 2º, inciso II
realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
Art. 25, § 2º, inciso III
prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
Art. 25, § 3º
Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.