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Art. 25

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 25

O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

Art. 25, inciso I

o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

Art. 25, inciso II

o número de ordem, local e data da emissão;

Art. 25, inciso III

a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";

Art. 25, inciso IV

o valor nominal;

Art. 25, inciso V

a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

Art. 25, inciso VI

data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

Art. 25, inciso VII

taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

Art. 25, inciso VIII

o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

Art. 25, inciso IX

o nome do titular;

Art. 25, inciso X

cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

Art. 25, § 1º

Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 25, § 1º, inciso I

serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 25, § 1º, inciso III

poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 25, § 2º

Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:

Art. 25, § 2º, inciso I

manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

Art. 25, § 2º, inciso II

realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

Art. 25, § 2º, inciso III

prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

Art. 25, § 3º

Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

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