Art. 35-D
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar:
Art. 35-D, inciso I
os requisitos essenciais do título;
Art. 35-D, inciso II
o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
Art. 35-D, inciso III
os aditamentos, as ratificações e as retificações; e .
Art. 35-D, inciso IV
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Art. 35-D, § único
Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.