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Art. 35-D

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 35-D

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar:

Art. 35-D, inciso I

os requisitos essenciais do título;

Art. 35-D, inciso II

o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

Art. 35-D, inciso III

os aditamentos, as ratificações e as retificações; e .

Art. 35-D, inciso IV

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Art. 35-D, § único

Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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