Art. 44
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
Art. 44, inciso I
os endossos devem ser completos;
Art. 44, inciso II
é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.