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Art. 48

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 48

O art. 6º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º

Art. 48, § 3º

O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.

Art. 48, § 7º

O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. "

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