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Art. 5

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 5

O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

Art. 5, inciso I

denominação do título;

Art. 5, inciso II

número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

Art. 5, inciso III

menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

Art. 5, inciso IV

identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

Art. 5, inciso V

identificação comercial do depositário;

Art. 5, inciso VI

cláusula à ordem;

Art. 5, inciso VII

endereço completo do local do armazenamento;

Art. 5, inciso VIII

descrição e especificação do produto;

Art. 5, inciso IX

peso bruto e líquido;

Art. 5, inciso X

forma de acondicionamento;

Art. 5, inciso XI

número de volumes, quando cabível;

Art. 5, inciso XII

valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

Art. 5, inciso XIII

identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

Art. 5, inciso XIV

qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

Art. 5, inciso XV

data do recebimento do produto e prazo do depósito;

Art. 5, inciso XVI

data de emissão do título;

Art. 5, inciso XVII

identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;

Art. 5, inciso XVIII

identificação precisa dos direitos que conferem.

Art. 5, § único

O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

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