Art. 5
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
Art. 5, inciso I
denominação do título;
Art. 5, inciso II
número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
Art. 5, inciso III
menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Art. 5, inciso IV
identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
Art. 5, inciso V
identificação comercial do depositário;
Art. 5, inciso VI
cláusula à ordem;
Art. 5, inciso VII
endereço completo do local do armazenamento;
Art. 5, inciso VIII
descrição e especificação do produto;
Art. 5, inciso IX
peso bruto e líquido;
Art. 5, inciso X
forma de acondicionamento;
Art. 5, inciso XI
número de volumes, quando cabível;
Art. 5, inciso XII
valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
Art. 5, inciso XIII
identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
Art. 5, inciso XIV
qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
Art. 5, inciso XV
data do recebimento do produto e prazo do depósito;
Art. 5, inciso XVI
data de emissão do título;
Art. 5, inciso XVII
identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;
Art. 5, inciso XVIII
identificação precisa dos direitos que conferem.
Art. 5, § único
O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.