Art. 6
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
Art. 6, § 1º
Na solicitação, o depositante:
Art. 6, § 1º, inciso I
declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
Art. 6, § 1º, inciso II
outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
Art. 6, § 2º
Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 6, § 3º
Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.