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LeiJuris

Art. 6

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 6

A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

Art. 6, § 1º

Na solicitação, o depositante:

Art. 6, § 1º, inciso I

declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

Art. 6, § 1º, inciso II

outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

Art. 6, § 2º

Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 6, § 3º

Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

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