Art. 8
O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 8, inciso I
primeiras vias, ao depositante;
Art. 8, inciso II
segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Art. 8, § único
Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.