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LeiJuris

Art. 8

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 8

O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 8, inciso I

primeiras vias, ao depositante;

Art. 8, inciso II

segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Art. 8, § único

Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

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