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Art. 3, § 1 — Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973
Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.