Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3, § 1

Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 , a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo