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Art. 11

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

Art. 11, inciso II

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o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos diferimento e a moratória; e

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL ), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL , até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

Art. 11, inciso V

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o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a transação que:

Art. 11, § 2º, inciso I

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reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Art. 11, § 2º, inciso II

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implique redução superior a 50% ( cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

Art. 11, § 2º, inciso III

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conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

Art. 11, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

Art. 11, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no

Art. 11, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:

Art. 11, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e

Art. 11, § 4º, inciso II

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instituições de ensino.

Art. 11, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 11, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Art. 11, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

Art. 11, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:

Art. 11, § 8º, inciso I

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por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre o montante do prejuízo fiscal; e

Art. 11, § 8º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no

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