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Art. 13

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

Art. 13

Redação dada pela Lei nº 14.375/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13, § 1º

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A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 13, § 2º

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A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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