Art. 13
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Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
Art. 13, § 1º
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A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13, § 2º
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A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.