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Art. 14

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

Art. 14, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.

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