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LeiJuris

Art. 16, § 2º

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

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Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação. . . o. . . . . . . . . . . .
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