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Art. 3, § 2º — Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974
A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.