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LeiJuris

Art. 3, § 2º

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

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A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.
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