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Art. 4

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 4

Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

Art. 4, § 1º

O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

Art. 4, § 2º

Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

Art. 4, § 3º

As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

Art. 4, § 4º

Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

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