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Art. 5

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 5

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

Art. 5, inciso I

a serviço da Justiça Eleitoral;

Art. 5, inciso II

coletivos de linhas regulares e não fretados;

Art. 5, inciso III

de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

Art. 5, inciso IV

o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

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