Art. 5
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
Art. 5, inciso I
a serviço da Justiça Eleitoral;
Art. 5, inciso II
coletivos de linhas regulares e não fretados;
Art. 5, inciso III
de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
Art. 5, inciso IV
o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.