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Art. 13, § 4º — Traslado de assentos de registro civil lavrados no exterior — Resolução CNJ nº 155/2012
Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 ".