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Art. 13, § 3º-C — Traslado de certidões do exterior — Resolução CNJ nº 583/2024
Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil , observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.