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Art. 1 — Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública — Lei nº 9.494/1997
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 , e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.