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Art. 5

Uniao Estavel - Lei n 9.278/1996

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 5, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

Art. 5, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

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