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LeiJuris

Art. 3, § único

Usucapiao Especial Rural - Lei n 6.969/1981

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O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião.
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