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Art. 4

Abandono de Incapaz e Maus-Tratos — Lei nº 15.163/2025

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 90. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.”

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