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LeiJuris

Art. 15

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 15

No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 15, § 1

Incluem-se na condição estabelecida no caput:

Art. 15, § 1, inciso I

a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

Art. 15, § 1, inciso II

o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

Art. 15, § 1, inciso III

a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Art. 15, § 2

Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

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