Art. 15
No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 15, § 1
Incluem-se na condição estabelecida no caput:
Art. 15, § 1, inciso I
a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
Art. 15, § 1, inciso II
o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
Art. 15, § 1, inciso III
a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
Art. 15, § 2
Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.