Art. 23-B
Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais.
Art. 23-B, § único
Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão:
Art. 23-B, § único, inciso I
ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
Art. 23-B, § único, inciso II
conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.