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LeiJuris

Art. 43

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 43

Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 43, § 1

As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

Art. 43, § 2

O plano de que trata o § 1 deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

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