Art. 53
Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei n 10.098, de 2000. , serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
Art. 53, § 1
O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 53, § 2
A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
Art. 53, § 2, inciso I
a subtitulação por meio de legenda oculta;
Art. 53, § 2, inciso II
a janela com intérprete de LIBRAS; e
Art. 53, § 2, inciso III
a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 53, § 3
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1 .