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LeiJuris

Art. 53

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 53

Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei n 10.098, de 2000. , serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.

Art. 53, § 1

O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 53, § 2

A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

Art. 53, § 2, inciso I

a subtitulação por meio de legenda oculta;

Art. 53, § 2, inciso II

a janela com intérprete de LIBRAS; e

Art. 53, § 2, inciso III

a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Art. 53, § 3

A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1 .

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