Art. 6
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5 .
Art. 6, § 1
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
Art. 6, § 1, inciso I
assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
Art. 6, § 1, inciso II
mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
Art. 6, § 1, inciso III
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
Art. 6, § 1, inciso IV
pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
Art. 6, § 1, inciso V
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 6, § 1, inciso VI
sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5 ;
Art. 6, § 1, inciso VII
divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 6, § 1, inciso VIII
admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5 , bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
Art. 6, § 1, inciso IX
a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5 .
Art. 6, § 2
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5 , antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do § único do art. 3 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 6, § 3
Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
Art. 6, § 4
Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5 devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.