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Art. 21

Acessibilidade — Lei nº 10.098/2000

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

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