Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4, § único

Acessibilidade — Lei nº 10.098/2000

Redação dada pela Lei nº 13.443/2017

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados