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Art. 8-C, § 10 — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.