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Art. 8-C, § 7º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: