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Art. 8-C, § 8º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.