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Art. 8, § 12 — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.