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LeiJuris

Art. 8, § 6º

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

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A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
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