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Art. 13 — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras".