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Art. 18 — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
São mantidas em vigor as autorizações concedidas, com base nos Decretos-leis nºs 494, de 10 de março de 1969 , e 924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos já concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.