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LeiJuris

Art. 3, § 1º

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

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Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
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