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Art. 3

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 3

Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163 , no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do da Constituição Federal , ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias:

Art. 3, inciso I

do Poder Executivo federal;

Art. 3, inciso II

do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

Art. 3, inciso III

do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

Art. 3, inciso IV

do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

Art. 3, inciso V

da Defensoria Pública da União.

Art. 3, § 1º

Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

Art. 3, § 1º, inciso I

para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 , considerados os créditos suplementares e especiais vigentes na data de promulgação desta Lei Complementar, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput deste artigo, corrigidas nos termos do art. 4º e pelo crescimento real da despesa primária calculado nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 2º deste artigo; e

Art. 3, § 1º, inciso II

para os exercícios posteriores a 2024, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, observado que as alterações nas dotações orçamentárias realizadas para atender à situação prevista no caput do art. 9º desta Lei Complementar não deverão ser incluídas para a definição do limite do exercício subsequente.

Art. 3, § 2º

Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

Art. 3, § 2º, inciso I

as transferências estabelecidas no § 1º do art. 20 , no inciso III do § único do art. 146 , no § 5º do art. 153 , no art. 157 , nos incisos I e II do caput do art. 158 , no art. 159 e no § 6º do art. 212 , as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do A , todos da Constituição Federal;

Art. 3, § 2º, inciso II

os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do da Constituição Federal ;

Art. 3, § 2º, inciso III

as despesas nos valores custeados com recursos de doações ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre;

Art. 3, § 2º, inciso IV

as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nos valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;

Art. 3, § 2º, inciso V

as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia;

Art. 3, § 2º, inciso VI

as despesas para cumprimento do disposto no

Art. 3, § 2, inciso VII

as despesas para cumprimento do disposto nos §§ 11 e 21 do da Constituição Federal ;

Art. 3, § 2, inciso VIII

as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;

Art. 3, § 2, inciso IX

as transferências legais estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II do caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , e no art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 .

Art. 3, § 2, inciso X

Incluído pela Lei complementar nº 223/2025

a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

Art. 3, § 3º

Os limites estabelecidos no inciso IV do caput do art. 51 , no inciso XIII do caput do art. 52 , no § 1º do art. 99 , no § 3º do e no § 3º do da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos neste artigo.

Art. 3, § 4º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3, § 5º

As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 3, § 6º

O cálculo do limite do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá considerar a despesa anualizada das transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma de assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto nos §§ 12 , 13 , 14 e 15 do da Constituição Federal , vedada a dupla contabilização dos mesmos valores.

Art. 3, § 7º

Os limites de pagamento e de movimentação financeira não poderão ultrapassar os limites orçamentários de que trata o caput deste artigo, exceto quando as estimativas de receitas e despesas durante o exercício indicarem que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3, § 8º

Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos referidos em cada inciso.

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