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Art. 15, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Cada um destes titulos deve ter a ordem e conter, além da sua designação particular: 1º, a denominação da empreza do armazem geral e sua sede; 2º, o nome, profissão e domicilio do depositante ou do terceiro por este indicado; 3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações: a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos. 4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel. 5º, a qualidade da mercadoria, tratando-se daquellas a que se refere o art. 12; 6º, a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16); 7º, a declaração dos impostos e direitos fiscaes, dos encargos e despezas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º); 8º, a data da emissão dos titulos e a assignatura do emprezario ou pessoa devidamente habilitada por este.