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Art. 15, § 2º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Os referidos titulos serão extrahidos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas e do numero de ordem correspondente. No verso do respectivo talão o depositante, ou terceiro por este autorizado, passará recibo dos titulos. Si a empreza, a pedido do depositante, os expedir pelo Correio, mencionará esta circumstancia e o numero e data do certificado do registro postal. Annotar-se-hão tambem no verso do talão as occurrencias que se derem com os titulos delle extrahidos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.