Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15, § 2º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os referidos titulos serão extrahidos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas e do numero de ordem correspondente. No verso do respectivo talão o depositante, ou terceiro por este autorizado, passará recibo dos titulos. Si a empreza, a pedido do depositante, os expedir pelo Correio, mencionará esta circumstancia e o numero e data do certificado do registro postal. Annotar-se-hão tambem no verso do talão as occurrencias que se derem com os titulos delle extrahidos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo