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Art. 14

Assinaturas Eletronicas com Entes Publicos - Lei n 14.063/2020

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assinatura eletrônica avançada; ou

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assinatura eletrônica qualificada.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

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