Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
Art. 14, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
assinatura eletrônica avançada; ou
Art. 14, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
assinatura eletrônica qualificada.
Art. 14, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.