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Art. 2

Assinaturas Eletronicas com Entes Publicos - Lei n 14.063/2020

Art. 2

Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

Art. 2, inciso I

interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

Art. 2, inciso II

interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Art. 2, inciso III

interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 2, § único

O disposto neste Capítulo não se aplica:

Art. 2, § único, inciso I

aos processos judiciais;

Art. 2, § único, inciso II

à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

Art. 2, § único, inciso III

aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

Art. 2, § único, inciso IV

aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

Art. 2, § único, inciso V

às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

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