Art. 2
Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
Art. 2, inciso I
interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
Art. 2, inciso II
interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
Art. 2, inciso III
interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art. 2, § único
O disposto neste Capítulo não se aplica:
Art. 2, § único, inciso I
aos processos judiciais;
Art. 2, § único, inciso II
à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
Art. 2, § único, inciso III
aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
Art. 2, § único, inciso IV
aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
Art. 2, § único, inciso V
às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.