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Art. 21-A

Associação Criminosa e Obstrução — Lei nº 15.245/2025

Art. 21-A

Grifarselecione o texto para grifar
. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 21-A, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

Art. 21-A, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

Art. 21-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Art. 21-A, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.” “Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

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