Art. 19
São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:
Art. 19, inciso I
tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do da Constituição ;
Art. 19, inciso II
estejam vagos.
Art. 19, § 1º
Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
Art. 19, § 2º
A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV .
Art. 19, § 3º
À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.
Art. 19, § 4º
Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.
Art. 19, § 5º
As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput .