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Art. 1

Audiência de Custódia e Prisão Preventiva — Lei nº 15.272/2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 310.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.” “Art. 312.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

Art. 1, § 3º, inciso I

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o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

Art. 1, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a participação em organização criminosa;

Art. 1, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

Art. 1, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Art. 1, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”

Art. 1, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

Art. 1, § 5º, inciso I

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haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

Art. 1, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

Art. 1, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

Art. 1, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

Art. 1, § 5º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

Art. 1, § 5º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Art. 1, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” “Art. 310-A . No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

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