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Art. 11, § 10, inciso II — Benefícios da Previdência Social
a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.