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Art. 115, § 5º — Benefícios da Previdência Social
O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 .