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Art. 38-B, § 2º — Benefícios da Previdência Social
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.