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LeiJuris

Art. 48

Benefícios da Previdência Social

Art. 48

Redação dada pela Lei nº 9.032/1995

Grifarselecione o texto para grifar
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Art. 48, § 1

Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Grifarselecione o texto para grifar
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

Art. 48, § 2

Redação dada pela Lei nº 11,718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos do disposto no § 1 deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei.

Art. 48, § 3

Incluído pela Lei nº 11,718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1 deste artigo que não atendam ao disposto no § 2 deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 48, § 4

Incluído pela Lei nº 11,718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do § 3 deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

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